Ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de Março, é determinado o seguinte:
1 — A taxa SIRCA é liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate, com exceção dos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de Março.
2 — A DGAV no prazo até 30 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o serviço de abate, emite fatura com o valor de taxa SIRCA, discriminada por espécie animal e classe definidas no Despacho n.º 2905 -A/2017, de 5 de Abril, a entregar por parte dos titulares dos matadouros.
3 — Os titulares dos matadouros, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de Março, entregam à DGAV, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de emissão da fatura referida no número anterior, o valor da taxa SIRCA retida nos termos do n.º 1.
4 — Para efeitos do número anterior, os titulares dos matadouros devem proceder à entrega do valor da taxa SIRCA através de transferência bancária, ou outros meios eletrónicos que venham a ser estabelecidos, para a DGAV.
5 — O presente Despacho produz efeitos no dia 1 de Dezembro de 2022 e revoga o Despacho n.º 5738/2017, de 5 de Maio, e demais procedimentos sobre a matéria.
Fonte: DGAV – Diário da República nº 210, 2ª série, Parte C, 31/10