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IMIGRAÇÃO - Lei nº40/2024 salvaguarda as condições de manifestação de interesse revogadas em junho último

08 nov 2024

Publicada ontem em Diário da República, a Lei nº 40/2024, de 7 de novembro altera o regime transitório previsto, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

A Lei nº40/2024, de 7 de novembro, altera o regime transitório previsto no Decreto-Lei nº 37-A/2024, de 3 de junho, que altera a Lei nº 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. O seu articulado altera o  artigo 3.º do Decreto-Lei nº37-A/2024, de 3 de junho, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 3.º 1 - [...] 2 - O presente decreto-lei não se aplica: a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor; b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei nº23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. 3 - Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei nº23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior." A Lei nº40/2024 entra hoje em vigor. Fonte: Diário da República, nº216, I Série, 07/11/2024