Através deste diploma o Governo reconhece que continuam a não estar reunidas condições que permitam dispensar, em absoluto, a intervenção do Estado no mecanismo de compensação por excesso de sinistralidade, nomeadamente nas regiões expostas a um maior risco, pelo que se justifica temporariamente este instrumento.

Recorde-se que o Seguro de Colheitas tem previsto um mecanismo de compensação de sinistralidade, decorrente do reconhecimento público de que as Seguradoras não têm encontrado no mercado ressegurador internacional a possibilidade de dispersão do risco a custos adequados para este tipo de apólices e que a supressão deste mecanismo, nestas circunstâncias, poderia traduzir-se numa maior dificuldade para os agricultores na contratação dos seguros, quer por via da reduzida oferta do produto ou decorrente de custos mais agravados.

Neste sentido, a Portaria nº28/2023, assinada pelos ministros das Finanças e da Agricultura, prolonga por dois anos o mecanismo de compensação de sinistralidade alterando a redação do «Artigo 34º» para “cessa a 31 de dezembro de 2024, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.»

O Sistema de Seguros Agrícolas (Decreto-Lei n.º 162/2015) reconhece que a agricultura é um dos setores da economia mais exposto aos riscos associados às alterações climáticas, fator que induz um aumento da incerteza no rendimento esperado das entidades que operam no setor.


Fonte: Diário da República nº9/2023, 1ª série, 12/01/2023