Perante uma situação declarada de seca severa [Despacho n.º 5351-A/2023 de 05/05/2023] podem ser adotadas medidas excecionais temporárias para permitir que a produção biológica continue, nomeadamente derrogações das regras de produção biológica, conforme disposto no artigo 22º do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, de acordo com o qual pode ser concedida isenção às regras de produção estabelecidas para a produção biológica.
Compete à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) legitimar a autorização para utilização de alimentos não biológicos para animais, por operadores individuais ou a todos os operadores biológicos afetados na área em causa, por um período de tempo limitado, perante circunstâncias catastróficas reconhecidas, tais como, fenómenos climáticos adversos (ex. seca severa). Desde 5 de maio que o Ministério da Agricultura reconhece a existência de uma situação de seca severa e extrema que consubstancia um fenómeno climático adverso, com repercussões negativas na atividade agrícola em 40% do território nacional abrangendo os concelhos de:
BEJA: Aljustrel; Almodôvar; Alvito; Barrancos; Beja; Castro Verde; Cuba; Ferreira do Alentejo; Mértola; Moura; Odemira; Ourique; Serpa; Vidigueira
ÉVORA: Alandroal; Arraiolos; Borba; Estremoz; Évora; Montemor-o-Novo; Mora; Mourão; Portel; Redondo; Reguengos de Monsaraz; Vendas Novas; Viana do Alentejo; Vila Viçosa
FARO: Albufeira; Alcoutim; Aljezur; Castro Marim; Faro; Lagoa; Lagos; Loulé; Monchique; Olhão; Portimão; São Brás de Alportel; Silves; Tavira; Vila do Bispo; Vila Real de Santo António
PORTALEGRE: Alter do Chão; Arronches; Avis; Campo Maior; Crato; Elvas; Fronteira; Monforte; Ponte de Sor; Portalegre; Sousel
SANTARÉM: Benavente; Coruche
SETÚBAL: Alcácer do Sal; Alcochete; Grândola; Moita; Montijo; Palmela; Santiago do Cacém; Sesimbra; Setúbal; Sines
Os operadores biológicos destes concelhos poderão solicitar autorização para utilização de forragens frescas, secas ou ensiladas não biológicas na alimentação de animais biológicos até 31 de outubro de 2023. As autorizações concedidas não obrigam à suspensão de comercialização e rotulagem dos produtos obtidos a partir de animais alimentados com forragens frescas, secas ou ensiladas não biológicas, permitindo que os animais não tenham que passar por um novo período de conversão, após terminar o período para o qual é concedida a autorização para a utilização de alimentos convencionais.
COMO SOLICITAR AUTORIZAÇÃO?
O operador ou quem o represente, deve dirigir um requerimento ao Diretor-Geral da DGADR por e-mail (dqrg@dgadr.pt), colocando no assunto do email “Situação Catastrófica Seca – Nome e NIF operador”, indicando que solicita autorização para utilização de forragens frescas, secas ou ensiladas não biológicas, na alimentação de animais biológicos, ao abrigo da alínea 3 do artigo 3º do Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão, anexando o formulário em EXCEL que se encontra disponível no web site da DGADR em “Derrogação das regras de produção”(https://www.dgadr.gov.pt/agricultura-e-producaobiologica/procedimentos-e-derrogacoes),preenchido com os dados da exploração e outras informações relevantes para a concessão da autorização solicitada.
No formulário em EXCEL, têm de constar os seguintes elementos:
1. Data de envio do pedido de derrogação à DGADR;
2. Estado do processo: indicar se é o 1º pedido de derrogação do operador ou um 2º/3º pedido ou um pedido de prorrogação de uma autorização concedida anteriormente;
3. Nome completo do Operador;
4. Número de Identificação Fiscal (NIF) do Operador;
5. Localização da exploração: indicar o nome e morada, concelho e distrito da exploração;
6. N.º de animais e espécie(s) pecuária(s) para a(s) qual(is) solicita autorização - caso a última notificação no web site da DGADR (http://mpb.dgadr.pt/) não esteja atualizada, o operador deverá proceder à atualização da mesma e/ou enviar um comprovativo do número de animais e espécie(s) pecuária(s) para a(s) qual(is) solicita autorização (SNIRA);
7. Área para a qual solicita autorização;
8. Período para o qual solicita a autorização;
9. Exposição dos motivos e justificação do pedido de autorização;
10. Tipo de alimento (forragens frescas, secas ou ensiladas) e quantidade (em kg) a utilizar, de acordo com o plano alimentar estabelecido para os respetivos efetivos;
11. Nome do Organismo de Controlo;
12. Outras informações que considere relevantes para a análise da situação.
A DGADR analisa o pedido, para comprovação da situação a autorizar após receção de todos os documentos. O Operador e o respetivo Organismo de Controlo são informados da decisão que recair sobre o pedido. A DGADR torna pública através de disponibilização no seu web site das autorizações concedidas, informa os serviços competentes da Comissão e restantes Estados Membros, em conformidade com o artigo 4º do Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão.
Fonte: DGADR, 19/06/2023