O regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional reduz de cinco para três anos o prazo para efetuar a inspeção, conforme disposto no Artigo 18º, do Decreto-lei nº 86/2010.
São considerados equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza dos depósitos.
O equipamento deve apresentar:
- adequadas condições de limpeza externa e interna, eliminando os excedentes de calda no depósito e no circuito de pressão hidráulica;
- correto funcionamento dos órgãos de transmissão de potência (com resguardo do veio de transmissão de cardans - VTC, e do ventilador);
- bomba, depósito e tubagens em bom estado e sem fugas;
- estrutura metálica de apoio da máquina em bom estado de conservação;
- sistemas de acionamento e bloqueio das partes móveis da máquina a funcionar adequadamente.
Durante as inspeções, a validação dos requisitos é realizada por observação, ensaios de funcionamento e medição.
As inspeções são realizadas por Centros de Inspeção Periódicas de Pulverizadores (Centros IPP) reconhecidos pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
O equipamento aprovado é identificado por um selo de inspeção.
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspeção podem ser sujeitos a reinspecção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação em inspeção ou em reinspecção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.
O incumprimento da inspeção obrigatória constitui uma contraordenação punível com coima, podendo ainda, em função da gravidade, ser aplicadas sanções acessórias.
Para mais informações consulte: www.dgav.min-agricultura.pt