O Diário da República nº91/2023 publica as portarias 120-A e 120-B, as quais estabelecem as regras para as medidas excecionais e temporárias resultantes do «Pacto para a Estabilização e Redução de Preços dos Bens Alimentares», assinado pelo Governo, a CAP e a APED, no passado mês de março.
O Pacto para a Estabilização e Redução de Preços dos Bens Alimentares foi estabelecido no contexto do elevado incremento dos custos dos fatores de produção, decorrente da invasão da Ucrânia pela Rússia, e determinou um conjunto de medidas de apoio ao setor agrícola, fortemente afetado por esta situação.
Foram estabelecidos os seguintes apoios:
- Apoio imediato aos agricultores para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, no valor de € 0,147 por litro de gasóleo colorido e marcado, sendo considerados os consumos do ano de 2022 fornecidos pela DGADR ao IFAP. Salienta-se a necessidade de os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado estarem registados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário do IFAP - e de este incluir, entre outros, o código da CAE. Este apoio enquadra-se no regime de minimis dos Auxílios de Estado (Mais informação em Portaria n.º 120-B/2023).
- Apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, do qual beneficiam todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido efetivamente elegíveis em 2022 ao apoio instituído pela Lei n.º 37/2021. O apoio é concedido em função dos consumos faturados no ano 2022 e não requer a apresentação de candidatura. Este apoio enquadra-se no regime de minimis dos Auxílios de Estado (Mais informação em Portaria n.º 120-B/2023).
- Uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária (Portaria n.º 120-A/2023), fora do regime de minimis dos Auxílios de Estado, que contempla:
c.1) Os beneficiários abrangidos em 2022 pelas ajudas incluídas no Pedido Único relativamente aos seguintes setores:
- Culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes;
- Bovinos de carne;
- Bovinos de leite;
- Ovinos ou caprinos;
c.2) Os beneficiários abrangidos pela Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho relativamente aos seguintes setores:
- Aves de capoeira;
- Suínos.
Os apoios indicados nesta alínea c) requerem o preenchimento de um formulário a ser disponibilizado na plataforma iDigital do IFAP, em período a definir. Estes apoios são enquadrados pelo Decreto-Lei nº28-A/2023.
Fonte: Diário da República nº 91/2023, 1º Suplemento, Série I, 11/05/2023