Ao abrigo das actuais circunstâncias de guerra na Ucrânia, o Despacho 28/G/2022 da DGAV anuncia a adoção de medidas excecionais e temporárias referentes aos LMR de pesticidas que permitam autorizar a colocação e utilização exclusiva no mercado nacional de matérias-primas para alimentação animal provenientes de países terceiros e que eventualmente não cumpram com os LMR de pesticidas estabelecidos a nível da UE, salvaguardando, no entanto, a sua segurança.

Os limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal são estabelecidos pelo Regulamento (CE) nº 396/2005. Estes produtos, a partir do momento em que sejam colocados no mercado como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou fornecidos como alimentos para animais, não podem conter resíduos de pesticidas que excedam os Limites Máximos de Resíduos (LMR) fixados por procedimento legislativo da União Europeia.

Contudo, em circunstâncias excecionais é permitido aos Estados-membros autorizar a colocação no mercado e/ou a utilização na alimentação de animais, no interior do seu território, de alimentos para animais que não obedeçam aos LMR fixados na União Europeia, desde que esses alimentos para animais não constituam um risco inaceitável. Assim, importa adoptar medidas imediatas, considerando que:

- O mercado nacional da alimentação animal é altamente dependente da importação de matérias-primas de origem vegetal provenientes de países terceiros;

- O abastecimento nacional de matérias-primas como o milho, colza e girassol tem sido assegurado de forma significativa pela Ucrânia, pelo que a invasão deste país pela Rússia criou uma forte perturbação no mercado, impedindo a sua exportação para Portugal;

- As alternativas de abastecimento imediato que se colocam aos produtores nacionais de alimentos para animais têm origem noutros países terceiros, com maiores dificuldades de logística, tempo mais elevado de transporte, acrescendo a necessidade urgente de garantir que as importações destas matérias-primas não venham a revelar inconformidades com os requisitos legais de segurança em vigor, designadamente no que respeita a questões ligadas com teores de pesticidas superiores aos Limites Máximos de Resíduos estabelecidos pelo Regulamento n.º (CE) 396/2005.

Como informa o Despacho 28/G/2022, serão fixados, a nível nacional, LMR temporários para determinados pesticidas e matérias-primas de maior relevância, importadas de países terceiros e destinadas a alimentação animal, a publicitar no portal da DGAV.

Os LMR a fixar apenas se aplicam a matérias-primas de origem vegetal destinadas a alimentação animal e terão em conta uma prévia avaliação de risco por forma a garantir a sua segurança, a qual inclui a taxa média de incorporação das matérias-primas no produto final acabado.

As matérias-primas que venham a beneficiar deste regime temporário e excepcional apenas podem ser usadas em território nacional, devendo ser assegurada a rastreabilidade na produção e distribuição, impedindo que as mesmas sejam distribuídas para outros Estados-membros.

Esta derrogação tem caráter temporário e será comunicada aos serviços competentes da Comissão Europeia e a todos os Estados-membros.


Fonte: Despacho 28/G/2022, 14/03/2022