A Lei n.º 72/2020 estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo, o que introduz novas regras a praticar, entre outros, pela Autoridade de Gestão do PDR 2020 e pelo IFAP. Entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O diploma publicado no Diário da República nº 223/2020, 1ª série, de 16 de Novembro, representa um claro reforço da responsabilidade do Beneficiário e da relevância do correio eletrónico enquanto meio de comunicação entre Beneficiários e AG PDR, mas também, entre estes e o IFAP.
PRINCIPAIS DESTAQUES:
- Foram encurtados os prazos a partir dos quais se considera que os beneficiários estão notificados por via eletrónica de 25 para 5 (cinco) dias úteis.
- As novas regras terão implicações no acompanhamento de cada candidatura, salientando-se pela sua importância, uma maior exigência nos prazos estipulados para as notificações por e-mail.
- Cinco (5) dias úteis decorridos do prazo em que o Beneficiário recebe o e-mail com a notificação no Balcão do Beneficiário, e caso não o tenho aberto ou lido, é considerado que tomou conhecimento da mesma, estando, por isso, em condições de dar o adequado seguimento/resposta ao que é solicitado na notificação recebida.
- Um endereço de correio eletrónico com redação incorreta ou desatualizada pode significar a quebra nesse contacto e a consequente perda de informação essencial para o correto acompanhamento e gestão de cada candidatura.
Nota Final:
- O endereço de correio eletrónico deverá estar corretamente redigido e em pleno funcionamento, de preferência optando pela utilização do mesmo endereço de e-mail em ambos os Sistemas de Informação: AG PDR2020 e IFAP.
- Sempre que necessitar de o atualizar/corrigir no Sistema de Informação desta AG, poderá fazê-lo no seu Balcão do Beneficiário. Quando se trata de um e-mail registado no iDigital, deverá aceder ao portal do IFAP.
Fonte: Autoridade de Gestão do PDR2020