O Orçamento do Estado 2024 (artigo 250.º) altera o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Tributação de bens para produção agrícola
1 - Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
c) Garrafas de Vidro
2 - As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.