Lei n.º 7/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República Estabelece regimes excepcionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
A lei estabelece regimes excepcionais e temporários nas seguintes matérias:
a) Definição das regras aplicáveis à actividade lectiva das instituições de ensino superior;
b) Definição de limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online;
c) Não interrupção de serviços essenciais;
d) Suspensão, em determinadas circunstâncias, da cobrança de comissões nas operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos;
e) Equiparação das amas registadas na segurança social às creches, para efeitos de aplicação dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual;
f) Admissibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança Reforma;
g) Salvaguarda da gratuitidade da Linha SNS 24;
h) Alargamento das obrigações da concessionária do serviço público de televisão;
Garantia de acesso aos serviços essenciais:
Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações electrónicas.
2 - A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infecção por COVID-19.
- Impedimento de cobrança de comissões:
Fica suspensa a cobrança de comissões devidas pela utilização e realização de operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos, designadamente de homebanking ou de aplicações com instrumento de pagamento baseado em cartão, para as pessoas que estejam em situação de isolamento profiláctico ou de doença ou que prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual, ou que tenham sido colocadas em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como para as pessoas que sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou sejam trabalhadoras de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril.
Para beneficiar da suspensão prevista no presente artigo, o beneficiário envia ao prestador de serviços de pagamento um documento comprovativo da respectiva situação no quadro das medidas de contenção da epidemia SARS-CoV-2.
Esta medida vigora até 30 de Junho de 2020.
Extensão do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março
Para efeitos de aplicação do apoio previsto nos artigos 23.º (Faltas do trabalhador) e 24.º (Apoio excepcional à família para trabalhadores por conta de outrem) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, consideram-se equiparadas às creches as amas registadas na segurança social.
Lei n.º 8/2020 - Diário da República n.º 71-A/2020, Série I de 2020-04-10
Assembleia da República, Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, que estabelece medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Dever de prestação de informação:
As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no decreto-lei nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária.