A Lei nº 10-A aprova as seguintes medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis:

a) Suspensão dos limites mínimos das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) estabelecidos nos artigos 92.º, 94.º e 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, aplicáveis à gasolina sem chumbo e ao gasóleo;

b) Publicação de um relatório trimestral com informação referente à formação dos preços de venda ao público dos combustíveis pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

c) Isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola.


A Tributação de bens para produção agrícola’ está estabelecida no Artigo 4.º e estabelece o seguinte:

1 — Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias

alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

2 — As operações referidas no número anterior conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

As medidas agora anunciadas estão em vigor de 29 de Abril de 2022 a 31 de Dezembro de 2022.


Fonte: Lei nº 10-A/2022, Diário da Republica, nº 82, 1ª série, 28/04/2022