No seu comunicado, a DGAV esclarece que, consultados os serviços jurídicos da Comissão Europeia sobre o caso das “aeronaves não tripuladas”, estes comunicaram que os drones devem ser considerados aeronaves, pelo que estão igualmente sujeitos ao princípio de proibição geral, por não ser de excluir “que a pulverização aérea de produtos fitofarmacêuticos por este tipo de aeronave é susceptível de prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente, nomeadamente, devido ao arrastamento da pulverização”, pode ler-se no esclarecimento técnico nº7 da DGAV.
Acrescenta-se ainda que a Comissão admite derrogações à proibição de aplicação aérea, em condições particulares como a apresentação de vantagens claras na redução de efeitos adversos para o homem e o ambiente, por comparação com outros métodos de pulverização, ou na inexistência de alternativas viáveis, desde que se recorra à melhor tecnologia disponível para reduzir o arrastamento da pulverização.
No entanto, apesar do acima exposto, as disposições legislativas nacionais em vigor [capítulo VI da Lei nº26/2013], “não são diretamente aplicáveis a drones e à sua operacionalidade, não poderão, por esse motivo, ser realizadas aplicações de produtos fitofarmacêuticos com recurso a drones no atual enquadramento legal”.
A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em território nacional está proibida pela Lei nº 23/2013, a qual regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de fitofármacos para uso profissional.