Os produtos vitivinícolas com DO ou IG estão sujeitos a regras específicas de controlo/certificação que visam garantir a sua genuinidade, autenticidade e o cumprimento de todas as regras de produção e o seu local de proveniência/ origem geográfica.
O uso de referências geográficas na rotulagem dos produtos do setor vitivinícola não pode ser erróneo nem de carácter subjetivo. Os topónimos, incluindo as menções nominativas ou figurativas que incluam ou evoquem, nomeadamente o nome de municípios, rios, serras, parques naturais, monumentos e afins, com uma forte reputação intimamente associada à área delimitada, apenas podem ser utilizados na rotulagem de produtos vitivinícolas certificados da respetiva região delimitada (n.º 3 do Artigo 6º do Decreto-lei nº 61/2020, de 18 de agosto).
Na rotulagem de produtos não certificados, não é permitida a utilização, de forma explicita ou subliminar, de referências geográficas, exceto se o uso das mesmas resulte de forma inequívoca um significado diferente do geográfico e desde que a sua utilização não induza o consumidor em erro (n.º 4 do Artigo 6º do Decreto lei nº 61/2020).
Nos produtos não certificados é ainda proibida a utilização, direta ou indireta, das DO ou IG, incluindo a utilização, por qualquer meio, de marcas, termos, expressões ou símbolos ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, suscetíveis de confundir ou induzir em erro o consumidor, nomeadamente em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade (n.º 5 do Artigo 6º do Decreto-lei nº 61/2020). Só os produtos vitivinícolas certificados dão garantia aos consumidores do seu local de proveniência/ origem geográfica. A sua rotulagem ostenta o nome da região (DO ou IG) e o selo de garantia da respetiva entidade certificadora.