A Xylella fastidiosa é uma bactéria de quarentena que provoca doenças em espécies vegetais de elevado interesse económico e social como os citrinos, oliveira, amendoeira, videira, prunóideas e sobreiro, assim como em espécies ornamentais, cuja transmissão se efetua por meio do movimento de material de propagação infetado e por insetos vetores que se alimentam do xilema das plantas.
O Decreto-Lei n.º 67/2020 de 15 de setembro assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Ao abrigo do artigo 15º deste diploma prevê-se a possibilidade de os operadores profissionais beneficiarem de ajudas financeiras, a título compensatório, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os serviços de inspeção verificarem a presença de pragas dos vegetais obrigatoriamente sujeitas a medidas fitossanitárias, exceto se a existência de pragas for devida ao incumprimento, por parte dos operadores profissionais, das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas.
O Despacho Normativo 9/2024 vem definir o regime de atribuição dessas ajudas financeiras compensatórias pela destruição de espécies vegetais, em resultado da aplicação de medidas de proteção fitossanitária destinadas à erradicação no território nacional da bactéria Xylella fastidiosa nos anos 2021 e 2022, sendo de referir que o cálculo dos respetivos valores tem como referência o valor de mercado de plantas-mãe ou de viveiro.
O valor máximo de ajuda financeira a atribuir por beneficiário é de 50 000 euros e podem beneficiar das ajudas financeiras os produtores ou os fornecedores de materiais de propagação vegetativa, bem como os fornecedores de materiais florestais de reprodução, que, no decurso de inspeção fitossanitária, tenham sido sujeitos a medidas fitossanitárias obrigatórias para a erradicação, por destruição, da bactéria.
Os valores estão descritos nos anexos I e II.
Fonte: Diário da República nº 60, 2ª Série, 25/03/2024