Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020  procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Mantêm-se as medidas já em vigor quanto às restrições à circulação, destacando-se as seguintes alterações:


Livro de reclamações

Durante o período em que vigorar o estado de emergência, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, na sua redacção actual:
 - A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma;
 - A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 e nos termos do artigo 5.º daquele diploma.


Actividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
 - É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer actividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no artigo 22.º
 - Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adoptar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.


Suspensão da obrigatoriedade de publicação do Boletim do Trabalho e Emprego
 - Fica suspensa a obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de actos legislativos a aprovar pelo Governo nos termos da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes, no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 ou à mitigação dos respectivos efeitos.
 - Nos casos em que se verificar a suspensão prevista no número anterior, o Governo promove a consulta directa dos parceiros sociais, através de meios electrónicos, com um prazo para pronúncia de 24 horas.