O artigo 266.º da Lei n.º 82/2023 que aprova o OE2024 introduziu alterações ao artigo 40.º da Lei Geral Tributária definindo que a partir de 01 de Janeiro de 2024, as pessoas coletivas terão de efetuar o pagamento de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exclusivamente por meios de pagamento eletrónicos.
A nova redação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária é a seguinte:
«2 - O pagamento, por pessoas coletivas, de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, são exclusivamente efetuados por meios de pagamento eletrónicos, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo»