Enquadramento legal: Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março, Resolução do Conselho de Ministros nº 10-A/2020, de 13 de Março e Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março.

Entidades Elegíveis: Entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as do setor social que tenham trabalhadores ao seu serviço e que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações ou estabelecimentos previstos no Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei nº 27/2006, de 3 de Julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 95/2019, de 4 de Setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;

b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:

i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas

(documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;

ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Prazo para requerer o apoio: a partir do dia 27 de Março de 2020.

Forma para requerer o apoio: requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da segurança social, acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta, bem como listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social e nos casos i) ii) da alínea b) supra, certidão de contabilista certificado da empresa que o ateste.

Deverá ser submetido no site da segurança social, através da segurança social direta, o requerimento Mod. RC 3056-DGSS, acompanhado pelo ficheiro excel, Mod. RC3056/1-DGSS.

O ficheiro excel Mod. RC3056/1-DGSS deverá ser zipado e ter a designação do Número de Identificação da Segurança Social da entidade empregadora.

Deveres do empregador: O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível da suspensão dos contratos de trabalho ou redução do período normal de trabalho.

Fiscalização: As entidades beneficiárias do apoio podem ser fiscalizadas posteriormente pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.

Provas documentais: As entidades empregadoras fiscalizadas terão que apresentar as seguintes provas documentais:

a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio e do mês homólogo do ano anterior ou meses anteriores, quando aplicável;

b) Declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos 2 meses

imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a entidade seencontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão do cancelamento de encomendas;

c) Nos casos de cancelamento de encomendas ou reservas documentos

comprovativos dessa situação, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio.

Requisitos de acesso: O empregador deve ter as situações contributiva e tributária regularidade perante a Segurança Social e a AT, com exceção do previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março.

Apoio: A Segurança Social atribui à empresa um apoio financeiro por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, no montante de 70% de 2/3 da retribuição mensal ilíquida (com o limite mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, €635, e com um valor máximo correspondente ao triplo do salário mínimo nacionalde. € 1905). A entidade empregadora, por sua vez, fica obrigada a liquidar 30% de 2/3 da retribuição mensal ilíquida do trabalhador. É a entidade empregadora que paga o montante total ao trabalhador, sendo posteriormente reembolsada pela Segurança Social.

Duração: O apoio terá a duração de 1 mês, prorrogável, mensalmente até um máximo de 3 meses, suscetíveis de prorrogação por mais 3, em função da evolução das consequências económicas e sociais do COVID-19.

Segurança Social: As entidades empregadoras que beneficiem deste apoio têm direito à isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a seu cargo relativamente aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários abrangidos e enquanto as mesmas durarem. A quotização do trabalhador (11%) terá que ser liquidada.

As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações

Outro apoio: Os empregadores que beneficiem das medidas de apoio aqui previstas têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa a conceder pelo IEFP, I.P., pago de uma só vez e com o valor de 1 RMMG por trabalhador.

Proibição de despedimento: Durante o período de aplicação das medidas de apoio bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Podem ser consultadas informações adicionais, em:

https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/