Os distritos de Aveiro, Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Santarém, Vila Real e Viseu estão abrangidos pela Declaração da situação de alerta entre as 00h00 e as 23h59 de 24 de Agosto de 2021, que impõe limitações à realização de trabalhos agrícolas e florestais em espaços rurais e florestais.
Assim, relembramos que nos distritos abrangidos pelo Estado de Alerta são adotadas as seguintes MEDIDAS EXCECIONAIS:
a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redação atual, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;
c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
A proibição prevista nas alíneas c) e d) NÃO ABRANGE:
a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;
b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.
Fonte: Despacho nº 8339-A/2021, Diário da República n.º 163/2021, 2º Suplemento, 2ª Série, 23/08/2021