O diploma estabelece a obrigatoriedade de declaração de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.
Aplica-se aos operadores que efetuam o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais e que colocam madeira no mercado nacional destinada à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, e aos demais operadores envolvidos na aquisição das árvores e do respetivo material lenhoso, e ainda aos que efetuam o transporte, o armazenamento e a primeira transformação do material lenhoso destinado à indústria, e ainda à exportação do material lenhoso.
Estão dispensados de MCA o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais, quando se destinem exclusivamente a autoconsumo, com exceção dos casos de autoconsumo para transformação industrial, ou o número de árvores seja inferior ou igual a 10.
Fonte: Diário da República nº 125, 1ª série, de 30 de Junho de 2020.