DESTACAMOS AS SEGUINTES MEDIDAS:


Registo civil, de veículos, comercial e predial
Possibilidade de os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser efectuados online através do sítio na Internet do IRN, I. P., podem ser enviados para o endereço de correio electrónico do respectivo serviço de registo, ou por outra via electrónica que seja definida pelo conselho directivo do IRN, I. P.

A interposição de recurso hierárquico das decisões de recusa da prática de actos de registo nos termos requeridos.

Os endereços de correio electrónico dos serviços de registo são disponibilizados para consulta no sítio na Internet do IRN, I. P.

Os pedidos de registo e o recurso  hierárquico são efectuados mediante requerimento assinado electronicamente pelos intervenientes com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital ou a outra modalidade de assinatura electrónica qualificada que, preferencialmente, cumpra os requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados.

Quando seja disponibilizado no sítio na Internet do IRN, I. P., formulário para o efeito, o requerimento a que se refere o número anterior é apresentado utilizando esse formulário.

O pagamento dos emolumentos devidos deve ser feito previamente à remessa do pedido de registo, devendo o requerente instruir o pedido com o respectivo comprovativo.

Os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução de pedido de registo, devem ser dispensados sempre que o respectivo titular requeira a utilização do acesso aos seus dados pessoais, nos termos do disposto no artigo 4.º-A, da Lei n.º  37/2014 de 26 de Junho.

É aceite o envio da digitalização de documentos originais em suporte de papel, por quem tenha competência para certificação de fotocópias atribuída por lei, e ainda pelos gerentes, administradores e secretários das sociedades comerciais

ou civis sob forma comercial que intervenham no ato mediante a aposição de assinatura digital qualificada com o cartão de cidadão ou chave móvel digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP).

Quando seja possível efectuar o pedido de registo online através do sítio na Internet do IRN, I. P., o envio de pedidos de registo nos termos descritos é causa de rejeição da apresentação ou do pedido.


Pagamento

O pagamento dos emolumentos devidos pelos actos de registo cujo pedido não possa ser

efectuado online através do sítio na Internet do IRN, I. P., pode ser efectuado através dos meios electrónicos disponíveis, designadamente com recurso a referência de pagamento disponibilizada pelo serviço de registo e ainda, a título excepcional, por cheque sacado sobre entidade com representação em Portugal ou por vale postal, em moeda em curso em Portugal.


Pedidos de registo efectuados online por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial
Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de submissão online de pedidos de registo em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, os respectivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel.

Natureza urgente de actos de registo comercial
Os registos de constituição de sociedades, aumento e redução de capital e a designação de gerentes têm natureza urgente.

Registo posterior de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda
O registo posterior de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efectuado com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor ou pelo comprador enviado por via postal, desde que a outra parte tenha efectuado, previamente, a declaração online.

Dispensa de entrega de certificado de matrícula
Nos pedidos de registo sobre veículos enviados por via postal é dispensada a entrega do certificado de matrícula anterior.

Declaração directa de nascimento em pedidos de nacionalidade portuguesa
Após a decisão que autorize o registo ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração verbal do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração verbal do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa sempre que o assento por inscrição se mostre necessário, é substituída por declaração enviada por correio electrónico para o endereço electrónico da conservatória onde o pedido da nacionalidade se encontra a aguardar o respectivo registo, de acordo com o modelo de mensagem de correio electrónico disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do IRN, I. P., ou através de formulário, disponível nesse mesmo sítio na Internet.

Para o efeito, a conservatória onde se encontra pendente o pedido da nacionalidade portuguesa elabora o protejo do assento de nascimento, com os elementos resultantes dos documentos que instruíram o pedido, e procede ao seu envio para o endereço electrónico do declarante ou requerente indicados no processo.

O declarante ou requerente verifica os elementos de identificação constantes do projecto e pela mesma via, responde à conservatória, confirmando esses elementos ou identificando concretamente os elementos que devem ser alterados no projecto e os documentos que instruíram o pedido e que comprovam essa alteração.

Recebida a confirmação do declarante ou requerente, a conservatória elabora o respectivo assento de nascimento com a menção especial de que foi efectuado com base na declaração prestada por via electrónica e da data da sua recepção.

Quando o declarante ou requerente comunicar inexactidões do projecto, comprovadas pelos documentos que instruíram o pedido, a conservatória procede à necessária rectificação e elabora o assento de nascimento nos termos do número anterior.

A conservatória comunica ao interessado, por mensagem de correio electrónico, o número e ano do assento confirmado, remetendo, em anexo, cópia do assento em formato a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

A mensagem de correio electrónico de confirmação do projecto do assento de nascimento pelo declarante ou requerente é documento instrutório do pedido da nacionalidade.


Registo de óbito
O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado através de mensagem de correio electrónico a enviar para o endereço electrónico de qualquer conservatória do registo civil, sendo disponibilizado no sítio na Internet do IRN, I. P, um modelo de mensagem, de utilização facultativa, bem como o modelo de auto de declarações de óbito e de verbete estatístico, a remeter em anexo à mensagem, depois de preenchidos com os elementos conhecidos.

A conservatória verifica a existência do certificado médico de óbito no Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil e confronta os elementos dele constantes com os declarados na mensagem de correio electrónico, procedendo ainda às averiguações a que se refere o n.º 3 do artigo 201.º do Código do Registo Civil.

Não se verificando desconformidades, é elaborado o auto de declarações de óbito e o assento de óbito.

A conservatória pode enviar ao declarante, em formato a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, cópia dos documentos referidos no número anterior, por mensagem de correio electrónico, para que este, também pela mesma via, confirme a sua exactidão ou aponte as inexactidões a serem corrigidas.

Confirmados o assento de óbito e o auto de declarações de óbito, é enviada ao declarante uma mensagem de correio electrónico comunicando que o assento foi lavrado, contendo em anexo cópia do assento de óbito, em formato a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, designadamente como guia de enterramento, cópia da mensagem de correio electrónico e do assento de óbito anexo.

 São arquivadas no processo de óbito cópias de todas as mensagens de correio electrónico.