O Decreto-Lei nº 52/2021 publicado em Diário da República nº 114, Série I, de 15 de Junho, estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos “que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP) nos casos e nos termos previstos na lei.”
Aprovado em Conselho de Ministros a 29 de Abril, procede à terceira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n.º 3/2021, de 7 de Janeiro, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo; e aprova o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.
De acordo com o preâmbulo do diploma, este regime constitui um instrumento de intervenção administrativa para a execução da política de reconversão e gestão de áreas territorialmente delimitadas com vista à prevenção de riscos e à adaptação às alterações climáticas, em sintonia com o programa do Governo.
A execução do RAFOIGP é objeto de monitorização anual pela Direção Geral do Território (DGT), e de avaliação quinquenal a realizar pelo Fórum Intersetorial. Este Fórum é constituído pela Direcção Geral do Território (DGT), Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e de forma eventual por um conjunto de outras 31 entidades.
Os resultados da monitorização e da avaliação serão apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e publicitados no sítio na Internet da DGT. O Regime de Arrendamento Forçado (RAFOIGP) é objeto de revisão decenal, tendo em conta os resultados da sua avaliação.
Fonte: Diário da República nº 114/2021, 1ª Série, 15/06/2021