No âmbito das medidas de mitigação da COVID -19, torna-se necessário continuar a tomar as precauções que evitem contacto entre as pessoas.
Nesse sentido, a entrega dos passaportes que estava ser efectuada no momento da recolha do cadáver, poderá deixar de ser, temporariamente, entregue.
Para tal, o disposto em vigor no Decreto – Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, na sua versão actualizada, determina no ponto 1 do artigo 16.º que compete aos detentores de animais, aos operadores de matadouros, aos operadores das unidades de processamento dos cadáveres de animais que tenham morrido na exploração, bem como às entidades acreditadas no âmbito do SNIRA, proceder à inutilização dos meios de identificação, passaportes e demais documentação que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal.
Face ao exposto, e de acordo com o ponto 2 do artigo 16.º do Decreto – Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, a destruição do passaporte do bovino deve ser efetuada pelo detentor do animal passados 30 dias após a morte do animal.
Fonte: DGAV - Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária