O contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2024
A Portaria nº 191/2024/1, de 27 de agosto, estende as condições de trabalho acordadas entre CAP e SETAAB no território do continente (com exceção dos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém):
a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, com exceção das atividades previstas no número seguinte, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
A presente extensão não é aplicável:
-À atividade de abate de aves, produção de aves e ovos, suinicultura e caça;
-À atividade horticultura, fruticultura e floricultura (CAE 01130, 01192, 01252, 01290, 01610) nos concelhos de Odemira e Aljezur;
-Às cooperativas agrícolas e associações de beneficiários e regantes.
-Aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
A Portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2024, mas a tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na Convenção Coletiva produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2024.
Fonte: Diário da República, nº165, 1ª Série, 27/08/24